Dispõe sobre a posse, o porte de arma,
as munições, formação de clube e
constituição de empresas do ramo garantindo
o direito da livre defesa armada.
O Congresso Nacional
decreta:
Art
1° Revoga-se o Decreto Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e a
regulamentação pelo decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004 admitindo-se novo
texto substitutivo a ser considerado da seguinte forma:
Capítulo
I
Do
Sistema Nacional de Armas
Art
1° Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de
fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas
no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as
renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade quando registrada,
extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados
cadastrais, inclusive as decorrentes de
fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V - identificar as modificações nas armas registradas que alterem
as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como
conceder licença para
exercer a atividade quando solicitado pelo cidadão;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo,
acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características
das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado,
conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante.
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos
respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas
de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as armas de cidadãos que desejam
manter o porte em sigilo desde que o número de armas não ultrapasse o número
máximo de unidades de arma de fogo em 50 unidades com acessórios e munições
ilimitadas.
Art
2° O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído
no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em
todo o território nacional.
Art
3° Fica por esta lei garantido o direito de integridade pessoal mediante a
proteção armada contra qualquer violação por parte de terceiros violadores, e
neste mesmo artigo fica assegurado a todo cidadão o porte de armas de fogo sob
as suas formas: ostensiva autorizada e identificada e/ou o porte encoberto,
secreto e/ou velado sem a necessidade de autorização e identificação prévia
respeitando o direito ao sigilo.
Art
4° Todo cidadão possui o direito de possuir, portar e/ou colecionar armas de fogo
até o limite de 50 unidades sem a necessidade de registro, com acessórios
ilimitados e sem limites para a quantidade de armazenamento e porte de
munições.
Parágrafo
Único: Para possuir e portar acima de 50 armas de fogo fica obrigado a todo
cidadão o registro e identificação para o porte.
Art
5° O registro, identificação e autorização habilita o cidadão a participação de
clubes de tiro, militar, civil e das forças armadas como reservistas nas
seguintes modalidades: capacitação, aperfeiçoamento, treino defensivo e
ofensivo, prática esportiva e/ou como hobbie.
Art
6° Fica admitido as Forças Armadas a constituição de clubes para interação com
a comunidade civil, nas condições de reservistas e a constituição de clubes
para a interação cultural e tecnológica, desde que não sejam confidenciais das
Forças Armadas, com civis e outras entidades, mediante a cobrança de
mensalidade para custear as despesas e auferir lucros para o sustento das
atividades.
Art
7° O uso das armas de fogo na ação de defesa própria ou da integridade de
terceiros devem ser recolhida apenas de forma temporária para o devido processo
em liberdade do cidadão no intuito de investigar, conferir e auditar os fatos
garantindo a integridade da prática da justiça pelos órgãos competentes e a
segurança da nação.
Art
8° A liberdade do cidadão civil fica restringido apenas quando for averiguado o
porte ou posse de armas consideradas especiais e de uso exclusivo das forças
armadas no que tange ao poder de destruição como tal o poder de perfuração de
blindados, destruição de aeronaves, destruição de tanques e de poder explosivo.
Art
9° Ao comércio e prestação de serviço fica garantido as liberdades comerciais e
prestacionais desde que procedam com os devidos registros no Sinarm e possuam
autorização da polícia federal para o funcionamento.
Art
10 Fica neste decreto-lei integrado e sediado o serviço da junta comercial e da
receita federal ambos centralizado em órgão específico da polícia federal para
que seja processado toas as operações de constituição e de todas as alterações
patrimoniais de empresas de segurança e de comércio de armas como uma operação
de segurança nacional.
Parágrafo
único: o uso de armas exclusivas das Forças Armadas por civis só poderá
acontecer e ser efetuado nos clubes militares com a supervisão e acompanhamento
de técnico ou professor das forças armadas em ambiente militar com segurança e
pelo preço estabelecido no clube.
Art
2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto
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