quinta-feira, 27 de julho de 2017

Estatuto da Segurança e da Defesa Armada Pessoal





Decreto-Lei da Segurança e da Defesa Armada Pessoal



Dispõe sobre a posse, o porte de arma,

as munições, formação de clube e

constituição de empresas do ramo garantindo

o direito da livre defesa armada.





O Congresso Nacional decreta:


Art 1° Revoga-se o Decreto Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e a regulamentação pelo decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004 admitindo-se novo texto substitutivo a ser considerado da seguinte forma:

Capítulo I

Do Sistema Nacional de Armas


Art 1° Ao Sinarm compete:


I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV - cadastrar as transferências de propriedade quando registrada, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de

fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V - identificar as modificações nas armas registradas que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a

procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para

exercer a atividade quando solicitado pelo cidadão;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante.

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.


Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças

Armadas e Auxiliares, bem como as armas de cidadãos que desejam manter o porte em sigilo desde que o número de armas não ultrapasse o número máximo de unidades de arma de fogo em 50 unidades com acessórios e munições ilimitadas.

Art 2° O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art 3° Fica por esta lei garantido o direito de integridade pessoal mediante a proteção armada contra qualquer violação por parte de terceiros violadores, e neste mesmo artigo fica assegurado a todo cidadão o porte de armas de fogo sob as suas formas: ostensiva autorizada e identificada e/ou o porte encoberto, secreto e/ou velado sem a necessidade de autorização e identificação prévia respeitando o direito ao sigilo.

Art 4° Todo cidadão possui o direito de possuir, portar e/ou colecionar armas de fogo até o limite de 50 unidades sem a necessidade de registro, com acessórios ilimitados e sem limites para a quantidade de armazenamento e porte de munições.

Parágrafo Único: Para possuir e portar acima de 50 armas de fogo fica obrigado a todo cidadão o registro e identificação para o porte.

Art 5° O registro, identificação e autorização habilita o cidadão a participação de clubes de tiro, militar, civil e das forças armadas como reservistas nas seguintes modalidades: capacitação, aperfeiçoamento, treino defensivo e ofensivo, prática esportiva e/ou como hobbie.

Art 6° Fica admitido as Forças Armadas a constituição de clubes para interação com a comunidade civil, nas condições de reservistas e a constituição de clubes para a interação cultural e tecnológica, desde que não sejam confidenciais das Forças Armadas, com civis e outras entidades, mediante a cobrança de mensalidade para custear as despesas e auferir lucros para o sustento das atividades.

Art 7° O uso das armas de fogo na ação de defesa própria ou da integridade de terceiros devem ser recolhida apenas de forma temporária para o devido processo em liberdade do cidadão no intuito de investigar, conferir e auditar os fatos garantindo a integridade da prática da justiça pelos órgãos competentes e a segurança da nação.

Art 8° A liberdade do cidadão civil fica restringido apenas quando for averiguado o porte ou posse de armas consideradas especiais e de uso exclusivo das forças armadas no que tange ao poder de destruição como tal o poder de perfuração de blindados, destruição de aeronaves, destruição de tanques e de poder explosivo.

Art 9° Ao comércio e prestação de serviço fica garantido as liberdades comerciais e prestacionais desde que procedam com os devidos registros no Sinarm e possuam autorização da polícia federal para o funcionamento.

Art 10 Fica neste decreto-lei integrado e sediado o serviço da junta comercial e da receita federal ambos centralizado em órgão específico da polícia federal para que seja processado toas as operações de constituição e de todas as alterações patrimoniais de empresas de segurança e de comércio de armas como uma operação de segurança nacional.

Parágrafo único: o uso de armas exclusivas das Forças Armadas por civis só poderá acontecer e ser efetuado nos clubes militares com a supervisão e acompanhamento de técnico ou professor das forças armadas em ambiente militar com segurança e pelo preço estabelecido no clube.

Art 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Projeto de autoria de:

Luciano Leite Galvão







sábado, 14 de janeiro de 2017

Projeto de Alteração do Código Penal



Projetos de Alterações do Decreto-lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

 e do Decreto-lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941





Atualmente enxergamos o crime como algo a parte da sociedade dita "pessoas de bem", quando na realidade crime é um fato que independe da qualidade das pessoas, do sexo, da idade ou da condição psicológica. 

O fato criminoso é uma decisão optativa pela falta de decoro contra as pessoas e contra as leis que deveriam prever textualmente a proteção do sossego, da ordem e da paz, com o intuito de ser fortemente implacável contra o terror das ações criminosas. A falta de mensuração em lei jamais deveria impedir a prática da justiça, porque por mais que a lei seja cega, por se tratar de regras de conduta, elas possuem os olhos das vítimas, do criminoso, dos agentes policiais, das testemunhas e dos sentidos de apuração de nossos juízes, e é por este motivo que decidi propor esta alteração no código penal, porque ele amplia a proteção que as regras e a lei pode proteger, mesmo sem uma mensuração específica a justiça terá uma ferramenta de trabalho contra a iniquidade que corrompe a sociedade. E fatalmente isto vai ensejar uma nova apreciação do seu conteúdo legal que já possuímos para um uso eficiente desta visão, isto se, quem a ler considerá-la promissora para a preservação da ordem e da integridade social.

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Neste momento estou colocando online a proposta de alteração dos decretos-lei para iniciar o processo de divulgação. Hoje é 14 de janeiro de 2017 e estou procurando pessoas físicas e jurídicas para ajudar na proposição destas alterações. Por ser mero leigo não doutrinado para trabalhar com a lei na sua forma constitutiva, eu preciso de ajuda para corrigir erros e melhorar a sua condição para que ela seja prática e reveladora desta nova visão. Estou fazendo esta busca online por enquanto e sem pressa, justamente por não ser profissional versado nesta área.

De primeira, sabendo da minha inaptidão, mas de minha possibilidade e condição, eu vou enviar aqui os primeiros contatos para: Associação dos Magistrados, OAB, Câmara dos Deputados (neste acho que serei apenas um boi); Correios, Caixa e Banco do Brasil para a questão da coleta das assinaturas (já que estas pessoas jurídicas estão em todo o território são os melhores para fazer a coleta). 

Depois eu penso em mais coisas. Por enquanto vou apenas me preocupar com a publicação.

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10 de março de 2017

 Hoje, não sei exatamente como anda esta proposta na OAB, mas sei que está com o relator que irá apresentar e protocolar o texto na secretaria da mesa. E enquanto o projeto segue o seu andamento, eu vou aproveitando o tempo e as discussões que aparecer para fazer algumas alterações  para tentar deixar o texto mais afinado. E digo isto porque na hora de escrever costumo dar umas navalhadas no português, fruto de ser uma pessoa meio desmemoriada, dislexica ou sei lá se é TDAH, para pensar dá um pouco de trabalho e gravar também, como consequência: demoro para chegar ao texto completo e isso transparece quando na criação deixo algumas coisas confusas no texto. Mas eu corrijo.



Segue os links para download e visualização online:




Projeto de Alteração do Decreto-lei 3.688 de 03 de outubro de 1.941.



Visualização no Scribd:

https://www.scribd.com/document/336539355/Projeto-de-Decreto-Lei-Alteracao-Decreto-3688






  Projeto de Alteração de Decretos-lei proposto por Luciano Leite Galvão
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