PROJETO
QUE DECLARA E DECRETA A NOVA CONSOLIDAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS E DEVERES
HUMANOS
Altera a aplicação do disposto na
resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 1948 ampliando a visão conceitual de crime quando não há cumprimento de
deveres para a aquisição de direitos e dando novos horizontes para a defesa da
integridade humana apreciada na declaração.
A Assembleia Geral proclama:
DECLARAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS E DEVERES
HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2018.
Preâmbulo
Considerando que o fundamento da
existência humana se dá pelo respeito a integridade individual e de sua
capacidade de socialização erigida através de sua capacidade de organizar e de
embelezamento de suas estruturas sociais;
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos e
deveres iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça, da
integridade e da paz no mundo;
Considerando que os seres humanos
se organizam através da inteligência que é a formadora das estruturas naturais,
sociais, ambientais e artificiais;
Considerando que é essencial para
o homem proteger seus vínculos sociais, seus hábitos, os seus pensamentos, a sua
afetividade e sua integridade psicológica;
Considerando que existem pessoas
que de forma individual ou grupal se dedicam ao ataque de outras pessoas na
vivência de sua individualidade ou de sua coletividade;
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra tirania e a opressão;
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações;
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos e deveres de
todos os seres humanos, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos, deveres e liberdades;
E finalmente considerando a
existência da dualidade comportamental que empurra a libertinagem contra a
liberdade que se consolida e se estrutura através do respeito a individualidade,
coletividade e a diversidade neste ato proclama e decreta esta nova
consolidação dos direitos humanos com um novo horizonte para as suas conquistas
morais, afetivas, sociais, científicas, financeiras, histórica, tecnológicas e
patrimoniais.
A Assembleia Geral proclama
A
presente Declaração Universal dos Diretos e Deveres Humanos como o ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos, deveres e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as
pessoas nascem livres e iguais em responsabilidades
e deveres, dignidade e direitos e todas as pessoas dotadas de razão e
consciência devem agir em relação umas às outras com respeito e integridade de intenção independente de condições
físicas, psicológicas ou de formação do intelecto.
Artigo II
Toda
pessoa deve ter condições e capacidades sociais, econômicas e individuais
para gozar das responsabilidades,
dos direitos e das liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, pensamento, condições físicas, psicológicas, de grupos sociais, opinião política,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição humana.
Artigo III
Toda pessoa responsável e íntegra tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. E todos os libertinos devem obrigatoriamente em função de suas libertinagens se submeter a restrição de seus direitos e deveres de forma a proteger a sociedade de suas ações.
Artigo IV
Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão, sendo
a escravidão e o tráfico de escravos proibidos em todas as suas formas, assim como qualquer forma de submissão que
abuse das condições físicas, cerebrais, psicológicas, intelectuais e patrimoniais
de um indivíduo íntegro, trabalhador e responsável.
Artigo V
Ninguém
será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante visto que a obrigação da justiça é reparar os danos provocados
por aqueles que são libertinos e afastar estes da possibilidade de prejudicar as
pessoas na sua integridade de vida.
Artigo
VI
Ninguém será submetido ao bullying, stalking, assédio moral, assédio sexual ou
a qualquer tratamento humilhante e/ou escandaloso.
Artigo VII
Toda
pessoa ou ente existencial dotado de
humanidade, que viva através de seus cinco sentidos e com as mesmas
características científicas do corpo, da psicologia e do intelecto humano
(intactos ou não respeitando as diferenças) tem o direito de ser reconhecida
em todos os lugares como pessoa perante a lei.
Artigo VIII
Todos são
iguais em direitos e deveres perante
a lei e todos têm direito, sem qualquer distinção, a igual reconhecimento e proteção da lei, contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo IX
Toda
pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo
para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo X
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido, exilado ou subjugado a práticas culturais e grupais a qual não pertença ou que
não seja de sua convicção intelectual, espiritual, filosófica, teológica,
psicológica ou afetiva.
Artigo XI
Toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.
Artigo
XII
DAS
ARMAS
Toda pessoa tem o direito e a responsabilidade, sob a égide da soberania de seu
país e da lei para a proteção de sua integridade, de portar arma de fogo como
forma de garantir sua integridade e de seus próximos. É humano a defesa da vida
contra o ataque libertino a sua pessoa ou a pessoa de terceiros.
Artigo XIII
1. Toda
pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à
sua defesa.
2. E todo ato delituoso constitui fato de perturbação da integridade, da ordem,
do sossego e da paz e passível de justiça atemporal em nome da preservação da
honra e das virtudes humanas saudáveis para o corpo, a mente e para as relações
sociais e patrimoniais de cada indivíduo.
Artigo XIV
Ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa
tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XVI
1.Toda
pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2. Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
3. Toda
pessoa deve ser representada economicamente por no mínimo o valor de um imóvel
onde ele possa constituir uma família com 3 (três) pessoas e guardar bens
pessoais para gerir sua vida particular com ou sem uma composição familiar. Na
ausência do imóvel a pessoa deve ser representada pelo menos de forma atuarial
mediante alguma conta ou dispositivo econômico que represente este valor
pessoal.
4. A partir do segundo imóvel, este
segundo imóvel torna-se objeto comercial.
5. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade e a mudar de nacionalidade sendo assim vedado o banimento.
Artigo XVIII
1. Os seres humanos de maior idade, sem qualquer restrição de raça, sexo,
nacionalidade, grupo social, cultura ou convicção, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família desde que esta baseie sua formação no
amor, na honra, na lealdade e na ternura, sendo que ambos parceiros gozam de
iguais direitos e deveres em relação
ao casamento e os frutos matrimoniais.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. Toda formação de família deve ser
originada somente mediante laços afetivos e cada ente deve manter íntegro e
individualmente suas posses patrimoniais de forma que a instituição de família
não seja meio de exploração ardil de aquisições de bens e direitos.
Artigo XIX
1. Toda
pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade, desde que a origem de seu patrimônio seja íntegra.
Artigo XX
Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular desde que não viole a integridade, a ordem,
o sossego, paz, não constitua algum crime e não exponha a saúde e a vida das
pessoas a riscos destrutivos ou degradantes sejam eles físicos ou psicológicos.
Artigo XXI
Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; sendo que neste direito se
inclui a liberdade de sem interferência, ter opiniões, de procurar, de receber
e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras, desde que não constitua
crime ou transtorno para a vida alheia e/ou coletiva ou ainda violação da saúde
individual e coletiva.
Artigo XXII
1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de reunião, associação e formações grupais pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação ou grupo social.
3. Ninguém pode usar as atividades grupais
e associativas para se eximir de tributos ou obter vantagens morais sobre as
pessoas e/ou vantagens financeiras e econômicas usando a boa-fé das pessoas. Os
abusos grupais devem ser coibidos.
4. As reuniões grupais em nome da fé não
devem retirar ou negligenciar a integridade dos direitos e deveres humanos.
Artigo XXIII
1. Toda
pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a
base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXIV
Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo XXV
1.Toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a
organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
5. Toda pessoa tem direito a previdência
garantida pelo governo e de acordo com os cálculos e regras atuariais.
Artigo XXVI
Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXVII
1. Toda
pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVIII
1.
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita e obrigatória, nos graus elementares,
fundamentais e profissional. As instruções técnico-profissional e superior
deverão ser acessíveis a todos e disponibilizados tanto sob a forma gratuita quanto
sob a forma particular oferecida pelo livre mercado.
2.
A instrução
será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais, religiosos, sexuais, ideológicos e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da ordem, do sossego, da integridade e da paz.
Artigo XXIX
1. Toda
pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXX
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXXI
1. Toda
pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo
XXXII
Artigo
Pena de Morte
A pena capital é íntegra quando aplicada na defesa desta Declaração para
preservar, honrar e fazer justiça a integridade das vítimas de pessoas
libertinas que se contrapõem ao estado de virtude e ética da civilização de
forma constante e ameaçadora para a sociedade, que se encontra na estima de suas
vidas (sob a forma física e psicológica) e de seus valores morais e materiais.
Artigo
XXXIII
Artigo
da Vadiagem e Exploração Ardil de Leis e Artifícios Econômicos
É imoral, degradante e desumano a vadiagem e a exploração ardil de leis e
artifícios econômicos com o intuito de ganhar a vida com a usurpação dos
benefícios do trabalho alheio. Por isto todos estão obrigados ao trabalho
íntegro e reconhecido por lei como trabalho dotado de valor moral e ao estudo para
garantir a sustentação de uma civilização saudável, humana e virtuosa na
construção da história humana.
Artigo XXXIV
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o forma de
qualquer Estado, grupo ou pessoa munir-se do direito de exercer qualquer
atividade ou ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos, deveres
e liberdades aqui estabelecidos, assim como qualquer constituição ética decretada
como meio de garantir a ordem, o sossego, a integridade e a paz.