quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Nova Declaração Universal dos Direitos e Deveres Humanos

Declaração Universal dos Direitos e Deveres Humanos


Versão em Inglês (tradução word):

https://www.scribd.com/document/469515442/Project-Declaring-and-Decreed-the-New-Universal-Consolidation-of-Human-Rights-and-Duties

PROJETO QUE DECLARA E DECRETA A NOVA CONSOLIDAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS E DEVERES HUMANOS

   

Altera a aplicação do disposto na resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 ampliando a visão conceitual de crime quando não há cumprimento de deveres para a aquisição de direitos e dando novos horizontes para a defesa da integridade humana apreciada na declaração.


A Assembleia Geral proclama:

DECLARAÇÃO  E CONSOLIDAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS E DEVERES HUMANOS 


Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2018.

 

Preâmbulo

 

Considerando que o fundamento da existência humana se dá pelo respeito a integridade individual e de sua capacidade de socialização erigida através de sua capacidade de organizar e de embelezamento de suas estruturas sociais;

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos e deveres iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça, da integridade e da paz no mundo;  

Considerando que os seres humanos se organizam através da inteligência que é a formadora das estruturas naturais, sociais, ambientais e artificiais;

Considerando que é essencial para o homem proteger seus vínculos sociais, seus hábitos, os seus pensamentos, a sua afetividade e sua integridade psicológica;

Considerando que existem pessoas que de forma individual ou grupal se dedicam ao ataque de outras pessoas na vivência de sua individualidade ou de sua coletividade;

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;   

        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão; 

          Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos e deveres de todos os seres humanos, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;

 
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos, deveres e liberdades; 

E finalmente considerando a existência da dualidade comportamental que empurra a libertinagem contra a liberdade que se consolida e se estrutura através do respeito a individualidade, coletividade e a diversidade neste ato proclama e decreta esta nova consolidação dos direitos humanos com um novo horizonte para as suas conquistas morais, afetivas, sociais, científicas, financeiras, histórica, tecnológicas e patrimoniais.

 

             

A Assembleia Geral proclama 

 

        A presente Declaração Universal dos Diretos e Deveres Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos, deveres e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   

 

Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em responsabilidades e deveres, dignidade e direitos e todas as pessoas dotadas de razão e consciência devem agir em relação umas às outras com respeito e integridade de intenção independente de condições físicas, psicológicas ou de formação do intelecto. 

Artigo II

        Toda pessoa deve ter condições e capacidades sociais, econômicas e individuais para gozar das responsabilidades, dos direitos e das liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, pensamento, condições físicas, psicológicasde grupos sociais, opinião política, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição humana

Artigo III

        Toda pessoa responsável e íntegra tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. E todos os libertinos devem obrigatoriamente em função de suas libertinagens se submeter a restrição de seus direitos e deveres de forma a proteger a sociedade de suas ações. 

Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, sendo a escravidão e o tráfico de escravos proibidos em todas as suas formas, assim como qualquer forma de submissão que abuse das condições físicas, cerebrais, psicológicas, intelectuais e patrimoniais de um indivíduo íntegro, trabalhador e responsável.

Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante visto que a obrigação da justiça é reparar os danos provocados por aqueles que são libertinos e afastar estes da possibilidade de prejudicar as pessoas na sua integridade de vida.

Artigo VI

        Ninguém será submetido ao bullying, stalking, assédio moral, assédio sexual ou a qualquer tratamento humilhante e/ou escandaloso.

Artigo VII

        Toda pessoa ou ente existencial dotado de humanidade, que viva através de seus cinco sentidos e com as mesmas características científicas do corpo, da psicologia e do intelecto humano (intactos ou não respeitando as diferenças) tem o direito de ser reconhecida em todos os lugares como pessoa perante a lei.   

Artigo VIII

        Todos são iguais em direitos e deveres perante a lei e todos têm direito, sem qualquer distinção, a igual reconhecimento e proteção da lei, contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

Artigo IX

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

Artigo X

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido, exilado ou subjugado a práticas culturais e grupais a qual não pertença ou que não seja de sua convicção intelectual, espiritual, filosófica, teológica, psicológica ou afetiva.   

Artigo XI

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   

Artigo XII

DAS ARMAS

        Toda pessoa tem o direito e a responsabilidade, sob a égide da soberania de seu país e da lei para a proteção de sua integridade, de portar arma de fogo como forma de garantir sua integridade e de seus próximos. É humano a defesa da vida contra o ataque libertino a sua pessoa ou a pessoa de terceiros.

Artigo XIII

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. E todo ato delituoso constitui fato de perturbação da integridade, da ordem, do sossego e da paz e passível de justiça atemporal em nome da preservação da honra e das virtudes humanas saudáveis para o corpo, a mente e para as relações sociais e patrimoniais de cada indivíduo.

Artigo XIV

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 Artigo XV

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XVI

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XVII

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

       3. Toda pessoa deve ser representada economicamente por no mínimo o valor de um imóvel onde ele possa constituir uma família com 3 (três) pessoas e guardar bens pessoais para gerir sua vida particular com ou sem uma composição familiar. Na ausência do imóvel a pessoa deve ser representada pelo menos de forma atuarial mediante alguma conta ou dispositivo econômico que represente este valor pessoal.

        4. A partir do segundo imóvel, este segundo imóvel torna-se objeto comercial.

      5. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e a mudar de nacionalidade sendo assim vedado o banimento.

Artigo XVIII

        1. Os seres humanos de maior idade, sem qualquer restrição de raça, sexo, nacionalidade, grupo social, cultura ou convicção, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família desde que esta baseie sua formação no amor, na honra, na lealdade e na ternura, sendo que ambos parceiros gozam de iguais direitos e deveres em relação ao casamento e os frutos matrimoniais.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

        3. Toda formação de família deve ser originada somente mediante laços afetivos e cada ente deve manter íntegro e individualmente suas posses patrimoniais de forma que a instituição de família não seja meio de exploração ardil de aquisições de bens e direitos.

 

Artigo XIX

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade, desde que a origem de seu patrimônio seja íntegra.

Artigo XX

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular desde que não viole a integridade, a ordem, o sossego, paz, não constitua algum crime e não exponha a saúde e a vida das pessoas a riscos destrutivos ou degradantes sejam eles físicos ou psicológicos.

Artigo XXI

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; sendo que neste direito se inclui a liberdade de sem interferência, ter opiniões, de procurar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras, desde que não constitua crime ou transtorno para a vida alheia e/ou coletiva ou ainda violação da saúde individual e coletiva.

Artigo XXII

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião, associação e formações grupais pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou grupo social.

       3. Ninguém pode usar as atividades grupais e associativas para se eximir de tributos ou obter vantagens morais sobre as pessoas e/ou vantagens financeiras e econômicas usando a boa-fé das pessoas. Os abusos grupais devem ser coibidos.

       4. As reuniões grupais em nome da fé não devem retirar ou negligenciar a integridade dos direitos e deveres humanos.

Artigo XXIII

        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXIV

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXV

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

        5. Toda pessoa tem direito a previdência garantida pelo governo e de acordo com os cálculos e regras atuariais.

Artigo XXVI

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXVII

        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVIII

1.                       Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita e obrigatória, nos graus elementares, fundamentais e profissional. As instruções técnico-profissional e superior deverão ser acessíveis a todos e disponibilizados tanto sob a forma gratuita quanto sob a forma particular oferecida pelo livre mercado.

2.                               A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais, religiosos, sexuais, ideológicos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da ordem, do sossego, da integridade e da paz.   
       

Artigo XXIX

        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXX

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXXI

        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXXII

Artigo Pena de Morte

        A pena capital é íntegra quando aplicada na defesa desta Declaração para preservar, honrar e fazer justiça a integridade das vítimas de pessoas libertinas que se contrapõem ao estado de virtude e ética da civilização de forma constante e ameaçadora para a sociedade, que se encontra na estima de suas vidas (sob a forma física e psicológica) e de seus valores morais e materiais.

Artigo XXXIII

Artigo da Vadiagem e Exploração Ardil de Leis e Artifícios Econômicos

        É imoral, degradante e desumano a vadiagem e a exploração ardil de leis e artifícios econômicos com o intuito de ganhar a vida com a usurpação dos benefícios do trabalho alheio. Por isto todos estão obrigados ao trabalho íntegro e reconhecido por lei como trabalho dotado de valor moral e ao estudo para garantir a sustentação de uma civilização saudável, humana e virtuosa na construção da história humana.

Artigo XXXIV

        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o forma de qualquer Estado, grupo ou pessoa munir-se do direito de exercer qualquer atividade ou ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos, deveres e liberdades aqui estabelecidos, assim como qualquer constituição ética decretada como meio de garantir a ordem, o sossego, a integridade e a paz.

 


"Somente através do cumprimento de deveres é que podemos alcançar direitos. O contrário a esta concepção é libertinagem produzidas por mentes criminosas."

"A beleza humana com seus direitos respeitados custam deveres cumpridos"