sexta-feira, 28 de agosto de 2020

LEI ANTITRAMA

Projeto de Criminalização das Traições e Tramas Sociais


(Sr Luciano Leite Galvão)   


traições e tramas

Altera a aplicação do disposto no Art. X, do Código Penal para ampliar a visão criminal e aumentar as imputações penais de forma proporcional pela perturbação da ordem, do sossego, da integridade e da paz ocasionado no ambiente social coibindo as traições e tramas sociais.

 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. X Desonrar o convívio social, econômico, financeiro, profissional, religioso, filantropo, em clubes, empresarial, jurídico, educacional e/ou político com traições e tramas por motivos de realizações de status social, status profissional, patrimônio, posição econômica e/ou financeira, status religioso, status político e/ou acondicionamento de tráfico de influência e interesse em quaisquer destes ambientes sociais supracitados:  

Pena: reclusão mínima de 10 anos 

 

Coxim – MS, 28 de agosto de 2020.

 

Luciano Leite Galvão


domingo, 9 de agosto de 2020

Crime de Adultério e Tramas Familiares


Adultério
 Projeto de Criminalização do Adultério e das Tramas Familiares

(Sr Luciano Leite Galvão) 

 

Altera a aplicação do disposto no Art. 240, do Decreto n. º 3.689, de 03 de outubro de 1941 para ampliar a visão criminal e aumentar as imputações penais de forma proporcional pela perturbação da ordem, do sossego, da integridade e da paz ocasionado no ambiente social.

 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 240 Desonrar a familia com traições e tramas por motivos de realizações sexuais, status social, status profissional, patrimônio e posição econômica e/ou financeira:  

Pena: reclusão de 1 mês a 10 anos para traições por decisões erradas, reclusão de 25 anos para traições elaboradas e separação dos entes com assistência social para posterior verificação da integridade dos prejudicados.  

§ 1º - Considera-se família a união, em primeiro grau de relações, estabelecida exclusivamente pelas vias do amor recíproco, da ternura e lealdade entre os entes independente de condições sociais, sexuais, econômicas, financeiras e patrimoniais de cada indivíduo. 

§ 2º - Admite-se o divórcio. 

§ 3º - A separação dos entes pelo processo penal se viabilizará por análise dos danos provocados pelo ato e pela busca da melhor via de estabilização para cada ente familiar. 

§ 4º - Toda via de transferência patrimonial entre os entes ocorrerá somente pelas vias comuns de doação, de venda ou de troca. 

Art. 341 Recebimento de Herança Patrimonial: 

Pena: 50 anos. 

§ 1º: Todo indivíduo é representado patrimonialmente por suas propriedades e posses, assim como por suas atividades e relações diante das movimentações destes atributos. Desta forma ninguém pode herdar propriedade individual. 

§ 2º: O patrimônio de ente falecido deve ser leiloado e os valores arrecadados devem constituir fundos de assistência e previdência social, salvo se este patrimônio houver importância histórica para formar patrimônio de preservação.

  

Justificação 

A decadência dos valores morais atualmente deve grande parte a corrupção das próprias famílias, que cultivam valores interesseiros, depravações sexuais, costumes bizarros invasivos, aviltamento das relações amorosas diante do tempo e da cobiça de uma forma geral como meios de oferecer dinâmica para a vida amorosa. 

O crime das relações afetivas de deslealdade afetiva é um cultivo da falha de caráter e de raciocínio frente aos valores estáveis e de dinamismo social seguro e moral pelas vias do estudo, trabalho, lazer e de manifestações religiosas ou de interesse filosófico. 

Não existe família quando o imóvel aonde residem pessoas agregadas apenas pelos desejos sexuais ou por interesses comuns. A formação de família ocorre exclusivamente pelas vias afetivas diante de propósitos de vivência terna e fiel entre as partes durante suas formações sociais e econômicas. 

“Agregados interesseiros” em patrimônio, status social e realização de taras sexuais não podem e nem devem ser considerados como uma formação familiar, tendo em vista que a afetividade dos próximos interesseiros é aviltada diante dos objetivos de conquistas. 

Formar família deve ser um fenômeno de transparência e transcendência dos sentimentos mútuos, aonde sentimentos leais e autênticos de amor e ternura colaboram inclusive para a criação de filhos que assim podem ser munidos de educação e exemplos de integridade. 

Fazer parte de uma família é transbordar valores morais, éticos, profissionais, religiosos, filosóficos, culturais e afetivos por competência do bom caráter das partes unidas para levar uma vida em conjunto, assumir responsabilidades e gozar de direitos efetivamente humanos pela qualidade do seu exercício de vida. 

E é com este desejo por integridade nas relações familiares que aqui proponho este projeto de alteração do código penal.

 

Coxim – MS, 09 de agosto de 2020.

 

Luciano Leite Galvão