Projeto de Criminalização do Adultério e das Tramas Familiares
(Sr Luciano Leite Galvão)
Altera a aplicação do disposto no Art. 240, do Decreto n. º 3.689, de 03
de outubro de 1941 para ampliar a visão criminal e aumentar as imputações
penais de forma proporcional pela perturbação da ordem, do sossego, da
integridade e da paz ocasionado no ambiente social.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 240 Desonrar a familia com traições e tramas por motivos de
realizações sexuais, status social, status profissional, patrimônio e posição
econômica e/ou financeira:
Pena: reclusão de 1 mês a 10 anos para traições por decisões erradas, reclusão de 25 anos para traições elaboradas e separação dos entes com
assistência social para posterior verificação da integridade dos prejudicados.
§ 1º - Considera-se família a união, em primeiro grau de relações, estabelecida
exclusivamente pelas vias do amor recíproco, da ternura e lealdade entre os
entes independente de condições sociais, sexuais, econômicas, financeiras e
patrimoniais de cada indivíduo.
§ 2º - Admite-se o divórcio.
§ 3º - A separação dos entes pelo processo penal se viabilizará por
análise dos danos provocados pelo ato e pela busca da melhor via de
estabilização para cada ente familiar.
§ 4º - Toda via de transferência patrimonial entre os entes ocorrerá somente
pelas vias comuns de doação, de venda ou de troca.
Art. 341 Recebimento de Herança Patrimonial:
Pena: 50 anos.
§ 1º: Todo indivíduo é representado patrimonialmente por suas
propriedades e posses, assim como por suas atividades e relações diante das
movimentações destes atributos. Desta forma ninguém pode herdar propriedade
individual.
§ 2º: O patrimônio de ente falecido deve ser leiloado e os valores arrecadados
devem constituir fundos de assistência e previdência social, salvo se este patrimônio
houver importância histórica para formar patrimônio de preservação.
Justificação
A decadência dos valores morais atualmente deve grande parte a corrupção
das próprias famílias, que cultivam valores interesseiros, depravações sexuais,
costumes bizarros invasivos, aviltamento das relações amorosas diante do tempo
e da cobiça de uma forma geral como meios de oferecer dinâmica para a vida
amorosa.
O crime das relações afetivas de deslealdade afetiva é um cultivo da
falha de caráter e de raciocínio frente aos valores estáveis e de dinamismo
social seguro e moral pelas vias do estudo, trabalho, lazer e de manifestações
religiosas ou de interesse filosófico.
Não existe família quando o imóvel aonde residem pessoas agregadas apenas
pelos desejos sexuais ou por interesses comuns. A formação de família ocorre
exclusivamente pelas vias afetivas diante de propósitos de vivência terna e
fiel entre as partes durante suas formações sociais e econômicas.
“Agregados interesseiros” em patrimônio, status social e realização de
taras sexuais não podem e nem devem ser considerados como uma formação familiar,
tendo em vista que a afetividade dos próximos interesseiros é aviltada diante dos
objetivos de conquistas.
Formar família deve ser um fenômeno de transparência e transcendência dos
sentimentos mútuos, aonde sentimentos leais e autênticos de amor e ternura
colaboram inclusive para a criação de filhos que assim podem ser munidos de educação
e exemplos de integridade.
Fazer parte de uma família é transbordar valores morais, éticos,
profissionais, religiosos, filosóficos, culturais e afetivos por competência do
bom caráter das partes unidas para levar uma vida em conjunto, assumir responsabilidades
e gozar de direitos efetivamente humanos pela qualidade do seu exercício de
vida.
E é com este desejo por integridade nas relações familiares que aqui
proponho este projeto de alteração do código penal.
Coxim – MS, 09 de agosto de 2020.
Luciano Leite Galvão