quinta-feira, 27 de julho de 2017

Estatuto da Segurança e da Defesa Armada Pessoal





Decreto-Lei da Segurança e da Defesa Armada Pessoal



Dispõe sobre a posse, o porte de arma,

as munições, formação de clube e

constituição de empresas do ramo garantindo

o direito da livre defesa armada.





O Congresso Nacional decreta:


Art 1° Revoga-se o Decreto Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e a regulamentação pelo decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004 admitindo-se novo texto substitutivo a ser considerado da seguinte forma:

Capítulo I

Do Sistema Nacional de Armas


Art 1° Ao Sinarm compete:


I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV - cadastrar as transferências de propriedade quando registrada, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de

fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V - identificar as modificações nas armas registradas que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a

procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para

exercer a atividade quando solicitado pelo cidadão;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante.

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.


Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças

Armadas e Auxiliares, bem como as armas de cidadãos que desejam manter o porte em sigilo desde que o número de armas não ultrapasse o número máximo de unidades de arma de fogo em 50 unidades com acessórios e munições ilimitadas.

Art 2° O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art 3° Fica por esta lei garantido o direito de integridade pessoal mediante a proteção armada contra qualquer violação por parte de terceiros violadores, e neste mesmo artigo fica assegurado a todo cidadão o porte de armas de fogo sob as suas formas: ostensiva autorizada e identificada e/ou o porte encoberto, secreto e/ou velado sem a necessidade de autorização e identificação prévia respeitando o direito ao sigilo.

Art 4° Todo cidadão possui o direito de possuir, portar e/ou colecionar armas de fogo até o limite de 50 unidades sem a necessidade de registro, com acessórios ilimitados e sem limites para a quantidade de armazenamento e porte de munições.

Parágrafo Único: Para possuir e portar acima de 50 armas de fogo fica obrigado a todo cidadão o registro e identificação para o porte.

Art 5° O registro, identificação e autorização habilita o cidadão a participação de clubes de tiro, militar, civil e das forças armadas como reservistas nas seguintes modalidades: capacitação, aperfeiçoamento, treino defensivo e ofensivo, prática esportiva e/ou como hobbie.

Art 6° Fica admitido as Forças Armadas a constituição de clubes para interação com a comunidade civil, nas condições de reservistas e a constituição de clubes para a interação cultural e tecnológica, desde que não sejam confidenciais das Forças Armadas, com civis e outras entidades, mediante a cobrança de mensalidade para custear as despesas e auferir lucros para o sustento das atividades.

Art 7° O uso das armas de fogo na ação de defesa própria ou da integridade de terceiros devem ser recolhida apenas de forma temporária para o devido processo em liberdade do cidadão no intuito de investigar, conferir e auditar os fatos garantindo a integridade da prática da justiça pelos órgãos competentes e a segurança da nação.

Art 8° A liberdade do cidadão civil fica restringido apenas quando for averiguado o porte ou posse de armas consideradas especiais e de uso exclusivo das forças armadas no que tange ao poder de destruição como tal o poder de perfuração de blindados, destruição de aeronaves, destruição de tanques e de poder explosivo.

Art 9° Ao comércio e prestação de serviço fica garantido as liberdades comerciais e prestacionais desde que procedam com os devidos registros no Sinarm e possuam autorização da polícia federal para o funcionamento.

Art 10 Fica neste decreto-lei integrado e sediado o serviço da junta comercial e da receita federal ambos centralizado em órgão específico da polícia federal para que seja processado toas as operações de constituição e de todas as alterações patrimoniais de empresas de segurança e de comércio de armas como uma operação de segurança nacional.

Parágrafo único: o uso de armas exclusivas das Forças Armadas por civis só poderá acontecer e ser efetuado nos clubes militares com a supervisão e acompanhamento de técnico ou professor das forças armadas em ambiente militar com segurança e pelo preço estabelecido no clube.

Art 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Projeto de autoria de:

Luciano Leite Galvão