O pensamento é o ser em construção de sua singularidade. Assim, preservar e respeitá-lo como um processo do princípio da criação de sua personalidade e da história é fundamental para a existência da pessoa humana e de suas conquistas sociais e afetivas. https://lucianoleitegalvao.wixsite.com/lucianoluclegalv
quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Parasitismo Paranormal para Enjaular Pessoas e Comandar Pensamentos e Atitudes
sexta-feira, 22 de novembro de 2019
A Comunhão as Rádios e os Sistemas de Televisão
quarta-feira, 20 de novembro de 2019
Vandalizar Pessoas - Telepatia em Aglomeração Mimética Praticando Bullying
Eu acabei de ouvir esta expressão dos telepatas: vandalizar. Pela mensagem que escutei parece que algumas cidades do Brasil como São Paulo, Bauru, etc possuem uma aglomeração telepata de atividade subliminar muito forte. Pelo que entendi se uma personalidade que não é telepata ou não submete ao racismo telepata de forma bem submissa, eles atacam de forma sincronizada e conjunta para estourar a pessoa vítima e deixá-la num estado de intromissão constante para responder a todas as atitudes e pensamentos que a pessoa pretende fazer ou possui.
Em Goiânia o povo é sincronizado e escraviza as pessoas, mas ainda sim a pessoa consegue viver, mesmo com ataques diários para submeter a personalidade alheia a teologia dos goianos, mas pelo que entendi certas cidades são capazes de destruir pessoas através de bullying paranormal conjunto.
Esse tipo de ataque de vandalizar a minha personalidade eu ainda não sofri, porque as cidades por onde passei as comunidades telepatas não são tão unidas ao ponto de ignorar por completo a individualidade para dar valor exclusivo e até mesmo sacrificando a própria vida por essa cultura de atividade subliminar.
A violência paranormal é um tipo de violência esperta, rápida e sorrateira com a característica peculiar de se aglomerarem para fazer rejeições coletivas. Telepatas agem de forma coletiva até mesmo para matar pessoas por indução: conduzem a vítima através de terrorismo subliminar a fazer escolhas que desemboca na morte da pessoa que está sendo vandalizada ou atacada por paranormais. Comigo eu já percebi paranormal tentar causar uma atrapalhada na hora de atravessar a rua e para mim ficou bem claro que ele tentou fazer um homicídio por indução.
Este tipo de paranormal telepata está criando uma cultura em cima dessa capacidade de condução subliminar da atividade e escolhas das pessoas. Estão criando o mundo sob consulta. A ideia é serem tidos como uma espécie de executores da vontade de Deus e comigo já manifestaram claramente essa vontade através da indicação para que eu escreva algo que chamaram de novo evangelho ou até crie uma religião colocando a telepatia paranormal como um fenômeno da vontade de Deus.
Essa ideia de criar uma autorização divina é muito criminosa, porque eles usam de um fenômeno de violação de integridade e ainda por cima sustentam ideias grosseiras de convívio social baseada numa esperteza bem pilantra. Até as crianças de paranormais telepatas são criminosas, incentivam as pessoas a sonegar, querem a validação do adultério, eles aviltam os relacionamentos sociais e gostam de coisas com duplo sentido para explorar a possibilidade de ser esperto.
É grosseiro. Esse comportamento paranormal de vandalizar pessoas chega a causar revolta contra Deus por permitir tamanha violação existencial. Não criar uma força superior a telepatia para enfrentar isso de forma eficiente e impedir que se organizem como uma raça superior para submeter as pessoas as vontades e escolhas que eles fazem.
É muito grotesco.!!!!
domingo, 17 de novembro de 2019
Bem Bolado para Criar uma Algema entre Paranormal e um Alvo
quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Explicação Sobre o Denúncias Lógicas
Proposta de Projeto para dar Caráter Criminal para a Inveja
Projeto de
Criminalização da Inveja
(Sr Luciano
Leite Galvão)
Art. 1º
Considera-se inveja toda ação de desgosto pela felicidade alheia ou desejo
irrefreável de possuir o que é alheio e que culmine em ação que vise prejudicar
uma vítima criando transtornos e/ou constrangimentos sociais, psicológicos,
profissionais, afetivos, familiares, por motivos de aquisição e/ou na posse de
bens móveis ou imóveis ou ainda de melhores condições nas finanças pessoais ou
empresariais.
Parágrafo
único: Quando a inveja for geradora de outros crimes o invejoso será punido com
o dobro da pena estipulada para o referido crime e se acumulará com a pena
deste artigo.
Pena: 10
anos de reclusão e reparação através de indenização definida em juízo e proporcional
ao dano admitindo o confisco de bens para a reparação.
Justificação
Em análise
do comportamento social das pessoas no enfrentamento de crises percebi e é bem
notório as pessoas prejudicando umas às outras em função até mesmo da qualidade
de caráter e desenvolvimento da personalidade alheia, numa espécie de desejo de
possuir os outros e tomar atitudes pela pessoa que está sendo vítima da inveja.
Eu achei absurdo quando percebi o tamanho do problema que é a inveja. Na minha
infância e até início da idade adulta nunca tinha parado para pensar o quanto
isso é prejudicial, mas é notório o tamanho do problema nos dias de hoje
principalmente com a crise que o país passa, momento qual muita gente debanda
para atividades golpistas e criminosas de forma bem caótica.
Essa
violação de integridade praticada por inveja é animalesca porque o autor
demonstra vontade de tirar da pessoa o que ela possui e de prejudicar a vítima
em sua capacidade de adquirir bens, de interagir socialmente, de possuir um
relacionamento afetivo e familiar, de ter uma faculdade mental saudável e
independente e em sua capacidade de demonstrar qualidades profissionais
íntegras.
A pena que
estipula nesta proposta é porque geralmente um autor de violação de
integridade, da ordem, da paz e do sossego tende a fazer com que a vítima perca
o tempo de vida para conquistar uma vida saudável. Geralmente quando a inveja é
bizarra são décadas de transtorno em função de uma única atitude de prejudicar
alguém em algum ponto da vida que seria determinante para o sucesso, profissional,
afetivo e patrimonial do cidadão invejado.
Tem até uma
expressão subliminar usada por quem usa a inveja como ferramenta de tomar o que
é alheio e dizem o seguinte: "Nós ficamos criminoso fazendo isto
(invejando)" ou "Isso (a inveja) deixa a gente criminoso". É
muito bizarro dar de cara com gente invejosa nesse nível porque sempre que
existe um ato de inveja também é comum que o ambiente social aonde a pessoa
está seja um ambiente de falsidades, mentiras, de suborno e de vinganças ou até
mesmo de morte. Aonde existe a inveja existe também a desinibição e a coragem
para atacar com violência as pessoas. Só que até hoje as únicas ferramentas que
temos para lidar com inveja são duas: deixar pra lá e esperar que a pessoa se
dê mal ou fazer vingança se arriscando num contra-ataque para não deixar barato
um libertino atrapalhar o seu estado de vida íntegro e saudável.
São por
estes motivos citados que penso valer a pena e propor este projeto já que ele
só tem a acrescentar qualidade nos tribunais e melhorias para a vida humana no
seu dia a dia com a certeza de que se algo for dar errado por causa de alguém
este algo terá reparação adequada. E é isto que eu espero de um sistema de
justiça: reparar quem foi ofendido e restaurar a vítima no seu estado nato
de vida social ordeira de acordo com os direitos humanos.
E assim
proponho e espero estar contribuindo.
Campo
Grande - MS, 14 de novembro de 2019.
inveja
substantivo feminino
1. 1.desgosto provocado pela felicidade ou prosperidade alheia.
2. 2.desejo irrefreável de possuir ou gozar o que é de outrem.
terça-feira, 12 de novembro de 2019
Proposta de Projeto de Alteração do Código Penal Artigo 32
Suprimir e prender de forma definitiva uma pessoa que se dedica e acredita na coação e sobreposição da sua vida acima da vida do outro como um benefício é de suma importância para a manutenção da ética, da moralidade, da ciência, da justiça e da educação de nossas crianças.
É óbvio que não estamos falando de pessoas que tomam horror depois de terem feito algo errado. Estamos falando de punir pessoas que querem usar de artifícios e maldades para se sobrepor com benefícios acima da vida do outro. Estamos falando de pessoas que não acreditam no bem; de pessoas que chamam de trouxa quem é bonzinho; de pessoas que falam que nossos livros sagrados são uma poesia e que a vida não é aquilo que está escrito nos livros; de pessoas que não se organizam para escreverem uma lei, mas formam bandos para coagir e praticar espertezas com os outras pessoas por modismo e atração por coisas espertas; estamos falando de pessoas psicopatas que não sentem empatia pelas pessoas e tem uma total desinibição para poder atacar outras pessoas.
Quem em sã consciência iria matar ou destruir perpetuamente a vida de alguém contrita de um mal casual e evidentemente íntegra na maior parte de sua vida. Somente invejosos de personalidades íntegras é que podem ter tamanha maldade e desejo de punir absurdamente.
O objetivo da lei é oferecer vida em integridade de oportunidades para quem é reto, estudioso, trabalhador e que cultiva talentos e bondades pelo seu hábito de ser. O objetivo é sim destruir pessoas, mas pessoas que não possuem uma mente e uma atitude sã para estar no meio social normal e saudável.
A vida não pode ser do tagarela, do opressor, do esperto, do valente, do oportunista, dos mais fortes, dos mais rápidos e daqueles que não se importam com os outros. Nós reconhecemos que a lei é laica e existencialista, mas é inevitável não abordar os primórdios da ética e da moral oriunda em nossos livros sagrados e aqui faço uma menção que desde destes primórdios já se dizia através dos livros dos livros sagrados o quanto é imperioso desapossar e eliminar as pessoas classificadas como ímpios, hoje ditas libertinas ou crápulas.
A moralidade pede, a ética exige, eu proponho e a integridade obriga que os maus sejam afastados de forma definitiva para que a paz seja reconhecida e contemplada por aqueles que estão praticando suas virtudes.
Sob a égide da lei e da justiça, subscrevo este projeto,
segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Telepatia Fazendo Cerco para Participar e Comandar a Vida Alheia
quarta-feira, 23 de outubro de 2019
Nova Declaração Universal dos Direitos e Deveres Humanos
PROJETO
QUE DECLARA E DECRETA A NOVA CONSOLIDAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS E DEVERES
HUMANOS
Altera a aplicação do disposto na
resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 1948 ampliando a visão conceitual de crime quando não há cumprimento de
deveres para a aquisição de direitos e dando novos horizontes para a defesa da
integridade humana apreciada na declaração.
A Assembleia Geral proclama:
DECLARAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS E DEVERES
HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2018.
Preâmbulo
Considerando que o fundamento da
existência humana se dá pelo respeito a integridade individual e de sua
capacidade de socialização erigida através de sua capacidade de organizar e de
embelezamento de suas estruturas sociais;
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos e
deveres iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça, da
integridade e da paz no mundo;
Considerando que os seres humanos
se organizam através da inteligência que é a formadora das estruturas naturais,
sociais, ambientais e artificiais;
Considerando que é essencial para
o homem proteger seus vínculos sociais, seus hábitos, os seus pensamentos, a sua
afetividade e sua integridade psicológica;
Considerando que existem pessoas
que de forma individual ou grupal se dedicam ao ataque de outras pessoas na
vivência de sua individualidade ou de sua coletividade;
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra tirania e a opressão;
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações;
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos e deveres de
todos os seres humanos, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos, deveres e liberdades;
E finalmente considerando a
existência da dualidade comportamental que empurra a libertinagem contra a
liberdade que se consolida e se estrutura através do respeito a individualidade,
coletividade e a diversidade neste ato proclama e decreta esta nova
consolidação dos direitos humanos com um novo horizonte para as suas conquistas
morais, afetivas, sociais, científicas, financeiras, histórica, tecnológicas e
patrimoniais.
A Assembleia Geral proclama
A
presente Declaração Universal dos Diretos e Deveres Humanos como o ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos, deveres e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as
pessoas nascem livres e iguais em responsabilidades
e deveres, dignidade e direitos e todas as pessoas dotadas de razão e
consciência devem agir em relação umas às outras com respeito e integridade de intenção independente de condições
físicas, psicológicas ou de formação do intelecto.
Artigo II
Toda
pessoa deve ter condições e capacidades sociais, econômicas e individuais
para gozar das responsabilidades,
dos direitos e das liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, pensamento, condições físicas, psicológicas, de grupos sociais, opinião política,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição humana.
Artigo III
Toda pessoa responsável e íntegra tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. E todos os libertinos devem obrigatoriamente em função de suas libertinagens se submeter a restrição de seus direitos e deveres de forma a proteger a sociedade de suas ações.
Artigo IV
Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão, sendo
a escravidão e o tráfico de escravos proibidos em todas as suas formas, assim como qualquer forma de submissão que
abuse das condições físicas, cerebrais, psicológicas, intelectuais e patrimoniais
de um indivíduo íntegro, trabalhador e responsável.
Artigo V
Ninguém
será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante visto que a obrigação da justiça é reparar os danos provocados
por aqueles que são libertinos e afastar estes da possibilidade de prejudicar as
pessoas na sua integridade de vida.
Artigo
VI
Ninguém será submetido ao bullying, stalking, assédio moral, assédio sexual ou
a qualquer tratamento humilhante e/ou escandaloso.
Artigo VII
Toda
pessoa ou ente existencial dotado de
humanidade, que viva através de seus cinco sentidos e com as mesmas
características científicas do corpo, da psicologia e do intelecto humano
(intactos ou não respeitando as diferenças) tem o direito de ser reconhecida
em todos os lugares como pessoa perante a lei.
Artigo VIII
Todos são
iguais em direitos e deveres perante
a lei e todos têm direito, sem qualquer distinção, a igual reconhecimento e proteção da lei, contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo IX
Toda
pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo
para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo X
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido, exilado ou subjugado a práticas culturais e grupais a qual não pertença ou que
não seja de sua convicção intelectual, espiritual, filosófica, teológica,
psicológica ou afetiva.
Artigo XI
Toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.
Artigo
XII
DAS
ARMAS
Toda pessoa tem o direito e a responsabilidade, sob a égide da soberania de seu
país e da lei para a proteção de sua integridade, de portar arma de fogo como
forma de garantir sua integridade e de seus próximos. É humano a defesa da vida
contra o ataque libertino a sua pessoa ou a pessoa de terceiros.
Artigo XIII
1. Toda
pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à
sua defesa.
2. E todo ato delituoso constitui fato de perturbação da integridade, da ordem,
do sossego e da paz e passível de justiça atemporal em nome da preservação da
honra e das virtudes humanas saudáveis para o corpo, a mente e para as relações
sociais e patrimoniais de cada indivíduo.
Artigo XIV
Ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa
tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XVI
1.Toda
pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2. Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
3. Toda
pessoa deve ser representada economicamente por no mínimo o valor de um imóvel
onde ele possa constituir uma família com 3 (três) pessoas e guardar bens
pessoais para gerir sua vida particular com ou sem uma composição familiar. Na
ausência do imóvel a pessoa deve ser representada pelo menos de forma atuarial
mediante alguma conta ou dispositivo econômico que represente este valor
pessoal.
4. A partir do segundo imóvel, este
segundo imóvel torna-se objeto comercial.
5. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade e a mudar de nacionalidade sendo assim vedado o banimento.
Artigo XVIII
1. Os seres humanos de maior idade, sem qualquer restrição de raça, sexo,
nacionalidade, grupo social, cultura ou convicção, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família desde que esta baseie sua formação no
amor, na honra, na lealdade e na ternura, sendo que ambos parceiros gozam de
iguais direitos e deveres em relação
ao casamento e os frutos matrimoniais.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. Toda formação de família deve ser
originada somente mediante laços afetivos e cada ente deve manter íntegro e
individualmente suas posses patrimoniais de forma que a instituição de família
não seja meio de exploração ardil de aquisições de bens e direitos.
Artigo XIX
1. Toda
pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade, desde que a origem de seu patrimônio seja íntegra.
Artigo XX
Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular desde que não viole a integridade, a ordem,
o sossego, paz, não constitua algum crime e não exponha a saúde e a vida das
pessoas a riscos destrutivos ou degradantes sejam eles físicos ou psicológicos.
Artigo XXI
Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; sendo que neste direito se
inclui a liberdade de sem interferência, ter opiniões, de procurar, de receber
e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras, desde que não constitua
crime ou transtorno para a vida alheia e/ou coletiva ou ainda violação da saúde
individual e coletiva.
Artigo XXII
1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de reunião, associação e formações grupais pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação ou grupo social.
3. Ninguém pode usar as atividades grupais
e associativas para se eximir de tributos ou obter vantagens morais sobre as
pessoas e/ou vantagens financeiras e econômicas usando a boa-fé das pessoas. Os
abusos grupais devem ser coibidos.
4. As reuniões grupais em nome da fé não
devem retirar ou negligenciar a integridade dos direitos e deveres humanos.
Artigo XXIII
1. Toda
pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a
base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXIV
Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo XXV
1.Toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a
organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
5. Toda pessoa tem direito a previdência
garantida pelo governo e de acordo com os cálculos e regras atuariais.
Artigo XXVI
Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXVII
1. Toda
pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVIII
1.
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita e obrigatória, nos graus elementares,
fundamentais e profissional. As instruções técnico-profissional e superior
deverão ser acessíveis a todos e disponibilizados tanto sob a forma gratuita quanto
sob a forma particular oferecida pelo livre mercado.
2.
A instrução
será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais, religiosos, sexuais, ideológicos e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da ordem, do sossego, da integridade e da paz.
Artigo XXIX
1. Toda
pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXX
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXXI
1. Toda
pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo
XXXII
Artigo
Pena de Morte
A pena capital é íntegra quando aplicada na defesa desta Declaração para
preservar, honrar e fazer justiça a integridade das vítimas de pessoas
libertinas que se contrapõem ao estado de virtude e ética da civilização de
forma constante e ameaçadora para a sociedade, que se encontra na estima de suas
vidas (sob a forma física e psicológica) e de seus valores morais e materiais.
Artigo
XXXIII
Artigo
da Vadiagem e Exploração Ardil de Leis e Artifícios Econômicos
É imoral, degradante e desumano a vadiagem e a exploração ardil de leis e
artifícios econômicos com o intuito de ganhar a vida com a usurpação dos
benefícios do trabalho alheio. Por isto todos estão obrigados ao trabalho
íntegro e reconhecido por lei como trabalho dotado de valor moral e ao estudo para
garantir a sustentação de uma civilização saudável, humana e virtuosa na
construção da história humana.
Artigo XXXIV
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o forma de
qualquer Estado, grupo ou pessoa munir-se do direito de exercer qualquer
atividade ou ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos, deveres
e liberdades aqui estabelecidos, assim como qualquer constituição ética decretada
como meio de garantir a ordem, o sossego, a integridade e a paz.