segunda-feira, 4 de março de 2019

Projeto de Lei que Altera a Idade do Consentimento e os Crimes Sexuais

A Idade do Consentimento Sexual


Idade do Consentimento



Não santifique as crianças, porque elas cometem crimes também. A capacidade de uma criança cometer crime é a mesma do adulto porém são cometidos com as restrições que a idade proporciona. Tratá-las de forma angelical torna a fase descrita por Piaget e Freud, conhecida como fase anal, num ensejo para a transformação da personalidade da criança em uma personalidade abusadora, libertina, onde ela diante do seu potencial egocêntrico vai testar até onde pode fazer coisas sem sofrer as consequências de suas atitudes. Ser um crápula é ter uma educação propícia para a pilantragem e libertinagem.


No que tange a esse potencial libertino o mais correto seria diminuir a maioridade penal para os 8 anos de idade, quando a criança já saiu da fase anal e já está inserido na escola praticando sua capacidade de cumprir regras, obrigações e de gozar de direitos fruto do cumprimento de suas responsabilidades mínimas propícia para a idade.


Não cultivar a apologia as crianças como o faz a súcia paranormal é uma obrigação coerente com a realidade que presenciamos de potencial agressor dentro de cada indivíduo na sua infância. Oferecer a prisão a partir dessa idade colabora para que a criança seja consciente de que é obrigatório e organizacional respeitar a vida alheia.


Proposta de texto para a lei:


Art. 217 A idade consensual para fins de licitude, higiene moral e de autonomia para conduzir a responsabilidade sobre as consequências dos atos sexuais é de 18 anos completos e 1 dia.

Parágrafo único: Os jovens menores de 18 anos antes de exercer direitos da fase adulta devem ser iniciados oficialmente nas responsabilidades próprias de pessoas adultas.

Art. 217 B Considera-se estupro moral o sexo consentido ocorrido entre o adulto maior de 18 anos e os jovens menores de 18 anos até os 14 anos de idade, assim como o sexo consentido entre os próprios jovens menores de 18 anos até o nascimento.

Parágrafo único: A responsabilidade com a educação de menores passa pela obrigação de não permitir o consentimento de sexo em fase de não formação intelectual adequada e inaptidão por ausência de formação patrimonial que justifique a formação de família.

Pena: 18 anos de detenção (idade de educar filho até idade adulta)

Art. 217 C Considera-se estupro todo sexo não consentido independentemente da idade e todo sexo com ou sem consentimento contra jovens menores de 18 anos.

Pena: 30 anos de detenção (por uso das faculdades mentais e física e de seu potencial de dano para prejudicar a vida alheia)

Art. 217 D As penas descritas acima podem ser aumentadas caso o praticante de sexo imoral, ilícito e ilegítimo seja praticante habitual do crime.

§1º A gravidez gerada no sexo consentido ilícito e imoral, portanto ilegítimo deve ser acompanhado pela Justiça e Assistência Social até que a criança complete 18 anos, a fim de garantir que seja dado as condições ideais de vida apesar de ter sido ocasionado por ato violento meio pelo qual transtorna a capacidade dos indivíduos de planejar a educação das crianças.

§ 2º A gravidez gerada pelo estupro deve proporcionar a vítima o direito de escolher entre o aborto e a continuidade da vida do embrião.

§ 3º O acompanhamento pela justiça e assistência social deve garantir a criança proteção contra discriminação e maus tratos garantido o sossego, a paz e a integridade de seus direitos e o cumprimento dos seus deveres infanto juvenis com a sociedade.

Art. 217 E As fases da vida e de reconhecimentos das fases de estado físico, psicológico e biológico devem ser descritas pela ciência e pelos seus respectivos profissionais da área. Rejeitado desta forma as acepções religiosas, tribais e de conhecimento popular sobre o assunto.


Justificativa


As dúvidas sobre o tema e o uso da prática de escândalos com o assunto faz necessário que seja dado uma clareza maior sobre o assunto e que a idade do consentimento seja tratada sob novas perspectivas. É impossível existir higiene moral na sociedade se a lei não oferecer com amplitude de detalhes mais respostas e proibições para o tema. Também sob a ótica de perspectiva de vida e longevidade é meritório que as regras e a obrigação da sociedade sejam mais severas e pontual sobre as obrigações sexuais, educacionais e de exercício afetivo com ou sem o objetivo de formar família. Neste tema entraria também o ensejo para se propor lei para a mudança dos regimes de casamento para que este ensejo não seja também estelionatário. Seria ótimo que a lei pudesse proteger as crianças fruto de separação e através de imputação de tributação previdenciária em favor das crianças vítimas de divórcio. E seria imprescindível que o casamento até os 25 anos pudesse ser obrigatoriamente sem partilha de bens para evitar estelionatos matrimonial. É fato que as relações afetivas atuais fruto da banalização das relações tornam os casamentos imorais para a educação de crianças produzindo frutos grotescos de concepção intelectual nos jovens sobre as relações afetivas. Uma união só deveria ser considerada casamento quando ultrapassasse os 25 anos de laço afetivo e familiar, pois isto seria prova de que não existiu em nenhum momento a ideia de prática estelionatária. Até os 25 anos toda partilha de bens deveria ser feita através de cartório, reconhecendo doações e fazendo-se testamento ou em juízo através dos sentidos dos juízes perante o fato familiar.


Proposta feita por: Luciano Leite Galvão - Contador CRC PR 074570/O-1

Em

Campo Grande - MS, 03 de março de 2019


Idade do Consentimento




PROJETO DE DECRETO-LEI PENAL

 

Altera a Decreto n. º, de , para a condenação o sexo antes da idade de maturação química, biológica, psicológica, de instrução, corporal e social, ou seja, aos 18 anos de idade quando o indivíduo adquire sua formação intelectual, física e psicológica para a vivência sexual.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Considera-se crime de violação da idade de consentimento e de prática sexual: o ato sexual praticado entre todas as pessoas menores de 18 anos de idade e também o ato sexual praticado entre estes menores de 18 anos de idade e pessoas adultas que possuem mais de 18 anos de idade.

Art. 2º A caracterização de crime de violação da idade de consentimento e de prática sexual se dá pelo fato dos envolvidos estarem em comum acordo e de forma consentida deliberarem e decidirem por praticar um ato sexual em idade de formação física, intelectual e psicológica não apropriada para a tomada de decisões afetivas.

Art. 3º A violação de integridade do período de consentimento e de prática sexual, que resultar em gravidez indesejada obrigará os país ou seus primeiros responsáveis a educar com qualidade o filho resultante deste ato de violação.  

§ 1 Este decreto-lei é estabelecido como medida de responsabilidade e zelo pela integridade nos relacionamentos sociais que se desenvolvem pelas vias do sexo. Ainda sim, por zelo esta lei salienta orientar as pessoas a educarem seus filhos a dominarem seus sentidos, planejarem suas vidas e promoverem a paz e o sossego da vida própria e alheia.

                                    § 2 No término do cumprimento da pena pelos violadores ensejará em avaliação escolar, médica e psicológica da criança que nasceu por fruto de violação deste decreto-lei concomitando em possível direcionamento de cuidados pela assistência social ou até mesmo adoção se comprovado a ineficácia da educação até a soltura dos pais biológicos.

                                    I – A pena do crime de violação da idade de consentimento e prática sexual é fixa, irredutível e não proporcional em 10 anos de reclusão.

                                    II – A pena por não zelar com qualidade de vida da criança, que é fruto do ato de violação da idade de consentimento e prática sexual é de 5 anos fixos, irredutível, não proporcional e com a devida obrigação de encaminhamento da criança para adoção.

 

JUSTIFICAÇÃO

 É fato a existência e as aberrações de comportamento que existem no seio da sociedade. As aberrações são tanto de origem psicológica, quanto social e históricas. E nenhum ser humano deve negligenciar suas condições psicológicas, sociais e históricas, porque são estas uma base natural para a construção de memórias saudáveis para o indivíduo e consequentemente sua história de vida sem traumas e consequências trágicas e outrora desastradas por falta de conhecimento ou prudência.

 Os seres humanos de fato não sabem se cuidar sexualmente, psicologicamente e socialmente mesmo tendo ou adquirindo instruções claras para poder viver e construir uma vida saudável. E é por isto que as leis são erigidas: por falta de capacidade própria para respeitar a integridade alheia.

 Nenhum ser humano precisa de lei se a consciência pela saúde física, psicológica e social for respeitada. A integridade é um fator determinante para tudo aquilo que se pode dizer como uma construção humana. Tente construí com madeira e concreto um prédio de 800 metros.

 A lógica por si só não é capaz de educar, assim sendo, este é o dever dos mais sábios e educados erigir lei com poder e severidade para educar a construção de uma sociedade saudável para todos os aqueles que são seus integrantes.

 Esta lei não condena o sexo por natureza. Ela condena o sexo pela esculhambação do fato natural de fazer sexo, que se torna pervertido e de grande rejeição para certas pessoas na sociedade. O sexo é natural de criaturas sexuadas, mas deve-se erigir lei determinando-se a época correta de se praticar tal ato, pois existe a degradação do fato natural a todos feitos por alguns.

 Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2017.

 

Luciano Leite Galvão


PROJETO DE DECRETO-LEI PENAL

 

Altera a Decreto n. º 12.015, de 07 de agosto de 2009, para a condenação o sexo mediante o uso de intimidações ou violência ajustando as clarezas dos termos para que as autoridades no curso do entendimento da situação criminal não venham a imputar penas de forma injusta ou punir inocentes.

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 213 Constranger alguém mediante violência, ameaça ou chantagens a ter conjunção carnal (fazer sexo) ou a praticar algum ato libidinoso (estimular a libido) ou permitir que outra pessoa pratique estes atos nestas mesmas condições.

 Parágrafo único. É classificado como estupro qualquer violação sexual sem consentimento ou situação afetiva que enseje a prática sexual e é classificado como vítima qualquer indivíduo independente de idade, gênero ou porte físico.

 Pena – Morte.

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