A Idade do Consentimento Sexual
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Idade do Consentimento |
Não santifique as crianças, porque elas cometem
crimes também. A capacidade de uma criança cometer crime é a mesma do adulto porém são cometidos com as restrições que a idade proporciona. Tratá-las de forma angelical torna a
fase descrita por Piaget e Freud, conhecida como fase anal, num ensejo para a
transformação da personalidade da criança em uma personalidade abusadora,
libertina, onde ela diante do seu potencial egocêntrico vai testar até onde
pode fazer coisas sem sofrer as consequências de suas atitudes. Ser um crápula
é ter uma educação propícia para a pilantragem e libertinagem.
No que tange a esse potencial libertino o mais
correto seria diminuir a maioridade penal para os 8 anos de idade, quando a
criança já saiu da fase anal e já está inserido na escola praticando sua
capacidade de cumprir regras, obrigações e de gozar de direitos fruto do
cumprimento de suas responsabilidades mínimas propícia para a idade.
Não cultivar a apologia as crianças como o faz a súcia
paranormal é uma obrigação coerente com a realidade que presenciamos de potencial agressor dentro de cada indivíduo na sua infância. Oferecer a prisão a partir dessa idade colabora para que a criança
seja consciente de que é obrigatório e organizacional respeitar a vida alheia.
Proposta de texto para a lei:
Art. 217 A idade consensual para fins de
licitude, higiene moral e de autonomia para conduzir a responsabilidade sobre
as consequências dos atos sexuais é de 18 anos completos e 1 dia.
Parágrafo único: Os jovens menores de 18 anos
antes de exercer direitos da fase adulta devem ser iniciados oficialmente nas
responsabilidades próprias de pessoas adultas.
Art. 217 B Considera-se estupro moral o sexo
consentido ocorrido entre o adulto maior de 18 anos e os jovens menores de 18
anos até os 14 anos de idade, assim como o sexo consentido entre os próprios
jovens menores de 18 anos até o nascimento.
Parágrafo único: A responsabilidade com a
educação de menores passa pela obrigação de não permitir o consentimento de
sexo em fase de não formação intelectual adequada e inaptidão por ausência de
formação patrimonial que justifique a formação de família.
Pena: 18 anos de detenção (idade de educar filho
até idade adulta)
Art. 217 C Considera-se estupro todo sexo não
consentido independentemente da idade e todo sexo com ou sem consentimento
contra jovens menores de 18 anos.
Pena: 30 anos de detenção (por uso das faculdades
mentais e física e de seu potencial de dano para prejudicar a vida alheia)
Art. 217 D As penas descritas acima podem ser
aumentadas caso o praticante de sexo imoral, ilícito e ilegítimo seja
praticante habitual do crime.
§1º A gravidez gerada no sexo consentido ilícito
e imoral, portanto ilegítimo deve ser acompanhado pela Justiça e Assistência
Social até que a criança complete 18 anos, a fim de garantir que seja dado as
condições ideais de vida apesar de ter sido ocasionado por ato violento meio pelo qual transtorna
a capacidade dos indivíduos de planejar a educação das crianças.
§ 2º A gravidez gerada pelo estupro deve
proporcionar a vítima o direito de escolher entre o aborto e a continuidade da
vida do embrião.
§ 3º O acompanhamento pela justiça e assistência
social deve garantir a criança proteção contra discriminação e maus tratos
garantido o sossego, a paz e a integridade de seus direitos e o cumprimento dos
seus deveres infanto juvenis com a sociedade.
Art. 217 E As fases da vida e de reconhecimentos
das fases de estado físico, psicológico e biológico devem ser descritas pela
ciência e pelos seus respectivos profissionais da área. Rejeitado desta forma
as acepções religiosas, tribais e de conhecimento popular sobre o assunto.
Justificativa
As dúvidas sobre o tema e o uso da prática de
escândalos com o assunto faz necessário que seja dado uma clareza maior sobre o
assunto e que a idade do consentimento seja tratada sob novas perspectivas. É
impossível existir higiene moral na sociedade se a lei não oferecer com
amplitude de detalhes mais respostas e proibições para o tema. Também sob a
ótica de perspectiva de vida e longevidade é meritório que as regras e a
obrigação da sociedade sejam mais severas e pontual sobre as obrigações
sexuais, educacionais e de exercício afetivo com ou sem o objetivo de formar
família. Neste tema entraria também o ensejo para se propor lei para a mudança
dos regimes de casamento para que este ensejo não seja também estelionatário.
Seria ótimo que a lei pudesse proteger as crianças fruto de separação e através
de imputação de tributação previdenciária em favor das crianças vítimas de
divórcio. E seria imprescindível que o casamento até os 25 anos pudesse ser
obrigatoriamente sem partilha de bens para evitar estelionatos matrimonial. É
fato que as relações afetivas atuais fruto da banalização das relações tornam
os casamentos imorais para a educação de crianças produzindo frutos grotescos
de concepção intelectual nos jovens sobre as relações afetivas. Uma união só
deveria ser considerada casamento quando ultrapassasse os 25 anos de laço
afetivo e familiar, pois isto seria prova de que não existiu em nenhum momento
a ideia de prática estelionatária. Até os 25 anos toda partilha de bens deveria
ser feita através de cartório, reconhecendo doações e fazendo-se testamento ou
em juízo através dos sentidos dos juízes perante o fato familiar.
Proposta feita por: Luciano Leite Galvão - Contador CRC PR 074570/O-1
Em
Campo Grande - MS, 03 de março de 2019
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Idade do Consentimento
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PROJETO
DE DECRETO-LEI PENAL
Altera a Decreto n. º, de , para a condenação o sexo
antes da idade de maturação química, biológica, psicológica, de instrução,
corporal e social, ou seja, aos 18 anos de idade quando o indivíduo adquire sua
formação intelectual, física e psicológica para a vivência sexual.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Considera-se crime de violação da idade de consentimento e de prática sexual: o
ato sexual praticado entre todas as pessoas menores de 18 anos de idade e
também o ato sexual praticado entre estes menores de 18 anos de idade e pessoas
adultas que possuem mais de 18 anos de idade.
Art.
2º A caracterização de crime de violação da idade de consentimento e de prática
sexual se dá pelo fato dos envolvidos estarem em comum acordo e de forma consentida
deliberarem e decidirem por praticar um ato sexual em idade de formação física,
intelectual e psicológica não apropriada para a tomada de decisões afetivas.
Art.
3º A violação de integridade do período de consentimento e de prática sexual,
que resultar em gravidez indesejada obrigará os país ou seus primeiros
responsáveis a educar com qualidade o filho resultante deste ato de violação.
§ 1 Este
decreto-lei é estabelecido como medida de responsabilidade e zelo pela
integridade nos relacionamentos sociais que se desenvolvem pelas vias do sexo. Ainda
sim, por zelo esta lei salienta orientar as pessoas a educarem seus filhos a
dominarem seus sentidos, planejarem suas vidas e promoverem a paz e o sossego
da vida própria e alheia.
§ 2 No término do cumprimento da
pena pelos violadores ensejará em avaliação escolar, médica e psicológica da
criança que nasceu por fruto de violação deste decreto-lei concomitando em
possível direcionamento de cuidados pela assistência social ou até mesmo adoção
se comprovado a ineficácia da educação até a soltura dos pais biológicos.
I – A pena do crime de violação
da idade de consentimento e prática sexual é fixa, irredutível e não
proporcional em 10 anos de reclusão.
II – A pena por não zelar com
qualidade de vida da criança, que é fruto do ato de violação da idade de
consentimento e prática sexual é de 5 anos fixos, irredutível, não proporcional
e com a devida obrigação de encaminhamento da criança para adoção.
JUSTIFICAÇÃO
É
fato a existência e as aberrações de comportamento que existem no seio da
sociedade. As aberrações são tanto de origem psicológica, quanto social e
históricas. E nenhum ser humano deve negligenciar suas condições psicológicas,
sociais e históricas, porque são estas uma base natural para a construção de
memórias saudáveis para o indivíduo e consequentemente sua história de vida sem
traumas e consequências trágicas e outrora desastradas por falta de
conhecimento ou prudência.
Os
seres humanos de fato não sabem se cuidar sexualmente, psicologicamente e
socialmente mesmo tendo ou adquirindo instruções claras para poder viver e
construir uma vida saudável. E é por isto que as leis são erigidas: por falta
de capacidade própria para respeitar a integridade alheia.
Nenhum
ser humano precisa de lei se a consciência pela saúde física, psicológica e
social for respeitada. A integridade é um fator determinante para tudo aquilo
que se pode dizer como uma construção humana. Tente construí com madeira e
concreto um prédio de 800 metros.
A
lógica por si só não é capaz de educar, assim sendo, este é o dever dos mais
sábios e educados erigir lei com poder e severidade para educar a construção de
uma sociedade saudável para todos os aqueles que são seus integrantes.
Esta
lei não condena o sexo por natureza. Ela condena o sexo pela esculhambação do
fato natural de fazer sexo, que se torna pervertido e de grande rejeição para
certas pessoas na sociedade. O sexo é natural de criaturas sexuadas, mas
deve-se erigir lei determinando-se a época correta de se praticar tal ato, pois
existe a degradação do fato natural a todos feitos por alguns.
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de
2017.
Luciano
Leite Galvão
PROJETO
DE DECRETO-LEI PENAL
Altera a Decreto n. º 12.015, de 07 de agosto de
2009, para a condenação o sexo mediante o uso de intimidações ou violência ajustando
as clarezas dos termos para que as autoridades no curso do entendimento da
situação criminal não venham a imputar penas de forma injusta ou punir
inocentes.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 213
Constranger alguém mediante violência, ameaça ou chantagens a ter conjunção
carnal (fazer sexo) ou a praticar algum ato libidinoso (estimular a libido) ou
permitir que outra pessoa pratique estes atos nestas mesmas condições.
Parágrafo
único. É classificado como estupro qualquer violação sexual sem consentimento
ou situação afetiva que enseje a prática sexual e é classificado como vítima
qualquer indivíduo independente de idade, gênero ou porte físico.
Pena
– Morte.
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